reas de preservao permanente
Patrimnio Nacional
Unidades de Conservao da Natureza
- Lei n. 9.985/2000 - Sistema nacional de Unidades de conservao
da Natureza.
Conceito
Segundo o art. 225, 1, III da
Constituio Federal fica estabelecido que compete ao Poder Pblico, o
dever de definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a modificao e
a extino somente permitidas atravs de Lei.
As reas protegidas podem se localizar em reas pblicas ou privadas e por
terem atributos ambientais recebem tratamento diferenciado, pois uma vez
declaradas reas protegidas so sujeitas ao regime jurdico de interesse
pblico.
J Paulo de Bessa Antunes aponta as reas diretamente protegidas pela
Constituio Federal (art. 225, 4 ), constituindo o "patrimnio
nacional", bem como aquelas protegidas pelo Cdigo Florestal e as Unidades
de Conservao, que segundo ele, "so espaos territoriais que, por fora
de ato do Poder Pblico, esto destinados ao estudo e preservao de
exemplares da flora e da fauna, podendo ser pblicas ou privadas".
Assim, definidas essas reas ou espaos, protegidos pela legislao em
vigor, quaisquer intervenes ou alteraes, sem os devidos estudos e
autorizaes, implicar em medidas istrativas, civis e penais, sempre
voltada preveno e reparao do dano ambiental.
reas de preservao permanente - APP
Esto previstas nos arts. 2 e 3 do Cdigo Florestal ( Lei 4771/65) e
tambm no art. 197 da Constituio do Estado de So Paulo.
Art. 2 - Consideram-se de preservao permanente, pelo s efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'gua desde o seu nvel
mais alto em faixa marginal cuja largura mnima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'gua de menos de 10 (dez) metros
de largura;
2) de 50 (cinqenta) metros para os cursos d'gua que tenham de 10 (dez) a
50 (cinqenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'gua que tenham 50 (cinqenta)
metros a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'gua que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'gua que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios d'gua, naturais ou
artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'gua",
qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50
(cinqenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees
horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetao.
Pargrafo nico - No caso de reas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos permetros urbanos definidos por lei municipal, e nas
regies metropolitanas e aglomeraes urbanas, em todo o territrio
abrangido, observar-se- o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princpios e limites a que se refere
este artigo.
Artigo 3 - Consideram-se, ainda,
de preservao permanente, quando assim declaradas por ato do Poder
Pblico, as florestas e demais formas vegetao natural destinadas;
a) a atenuar a eroso das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar as faixas de proteo ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do territrio nacional, a critrio das autoridades
militares;
e) a proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientfico ou
histrico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaados por extino;
g) a manter o ambiente necessrio vida das populaes silvcolas;
h) a assegurar condies de bem-estar pblico.
1 - A supresso total ou parcial de florestas de preservao
permanente s ser itida com prvia autorizao do Poder Executivo
Federal, quando for necessria execuo de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pblica ou interesse social.
2 - As florestas que integram o Patrimnio Indgena ficam
sujeitas ao regime de preservao permanente (letra "g") pelo s efeito
desta Lei.
Art. 197 - So reas de proteo
permanente:
I - os manguenzais;
II - as nascentes, os manancias e matas ciliares;
III - as reas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como
aquelas que sirvam como local de pouso ou reproduo de migratrios;
IV - as reas estuarinas;
V - as paisagens notveis;
VI - as cavidades naturais subterrneas.
Patrimnio Nacional
protegido diretamente pela Constituio Federal como sendo: a Floresta
Amaznica Brasileira, a mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-grossense e a Zona Costeira (art. 225, 1, III).
de tanta importncia este assunto que a Constituio Federal, dentro da
Poltica de defesa do o Meio Ambiente, impe ao poder Pblico a
necessidade de definir espaos territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, restringindo as atividades nocivas (art. 225,
3, III)
Unidades de Conservao da Natureza
- Lei n. 9.985/2000 - Sistema nacional de Unidades de conservao
da Natureza. (lei em outro arquivo)
- Conceito
Segundo o art. 2, I da lei 9.985/2000 entende-se por unidade de
conservao o "espao territorial e seus recursos ambientais , incluindo
as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes,
legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivos de conservao e
limites definidos, sob regime especial de istrao, aos quais se
aplicam garantias adequadas de proteo."
As unidades de conservao se dividem em dois grupos:
- unidades de proteo integral
- estao ecolgica
- reserva biolgica
- parque nacional
- monumento natural
- refgio de vida silvestre
- unidades de uso sustentvel
- rea de proteo ambiental
- rea de relevante interesse ecolgico
- floresta nacional
- reserva extrativista
- reserva de fauna
- reserva de desenvolvimento sustentvel
- reserva particular do patrimnio natural
Unidades de proteo Integral (cujo objetivo bsico preservar a
natureza, itindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com
exceo dos casos previstos em lei) so classificadas em :
- ESTAO ECOLGICA -
Est prevista no art. 9 da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo a preservao da natureza e a realizao de pesquisas
cientficas. de posse ou domnio pblico (reas particulares em seus
limites sero desapropriadas, conforme a lei). A visitao pblica
proibida, exceto quando com o objetivo educacional. Nas reservas s
podero ocorrer alteraes dos ecossistemas nos casos de: medidas que
visem a restaurao de ecossistemas modificados; manejo de espcies com o
fim de preservar a diversidade biolgica; coleta de componentes do
ecossistema com finalidades cientficas e pesquisas cientficas cujo
impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observao ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em
uma rea correspondente e no mximo trs por cento da extenso total da
unidade a at o limite de um mil e quinhentos hectares.
Mais
informaes;http://www2.ibama.gov.br/unidades/estacoes/index0.htm
- RESERVA BIOLGICA
Prevista no artigo 10 da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo a preservao da natureza e a realizao de pesquisas
cientficas. de posse e domnio pblicos, sendo que as reas
particulares includas em seus limites sero desapropriadas, de acordo com
o que dispe a lei. proibida a visitao pblica, exceto quando um
objetivo educacional, de acordo com o que disp o Plano de Manejo da
unidade ou regulamento especfico. A pesquisa cientfica depende de
autorizao prvia do rgo responsvel pela istrao da unidade e
est sujeita s condies e restries por este estabelecidas, bem como
aquelas previstas em regulamento. Na Estao Ecolgica s podem ser
permitidas alteraes do ecossistema no caso de: medidas que visem a
restaurao de ecossistema modificado; manejo de espcie com o fim de
preservar a diversidade biolgica; coleta de componentes dos ecossistemas
com finalidades cientficas; pesquisas cientficas cujo impacto sobre o
ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observao ou pela
coleta controlada de componentes do ecossistemas, em uma rea
correspondente a no mximo trs por cento da extenso total da unidade e
at o limite de um mil e quinhentos hectares.
Mais informaes:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/biolog/index0.htm
- PARQUE NACIONAL
Previsto no art. 11 da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo bsico a preservao de ecossistemas naturais de grande
relevncia ecolgica e beleza cnica, possibilitando a realizao de
pesquisas cientficas e o desenvolvimento de atividades de educao e
interpretao ambiental, na recreao em contato com a natureza e de
turismo ecolgico. de posse e domnio pblicos, sendo que as reas
particulares includas em seus limites sero desapropriadas, de acordo com
o que dispe a lei. A visitao pblica est sujeita s normas e
restries estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, s normas
estabelecidas pelo rgo responsvel por sua istrao, e aquelas
previstas em regulamento. A pesquisa cientfica depende da autorizao
prvia do rgo responsvel pela istrao da unidade e est sujeita
s condies e restries por este estabelecidas, bem como aquelas
previstas em regulamento. As unidades dessa categoria quando criadas pelo
Estado ou Municpio, sero denominadas, respectivamente, Parque Estadual e
Parque Natural Municipal.
- MONUMENTO NATURAL
Previsto no art. 12 da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo bsico preservar stios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cnica. Pode ser constitudos por reas particulares desde
que seja possvel compatibilizar os objetivos da unidade com a utilizao
da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietrios. Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da rea e as atividades privadas ou
no havendo aquiescncia do proprietrio as condies propostas pelo rgo
responsvel pela istrao da unidade para a coexistncia do Monumento
Natural com o uso da propriedade, a rea deve ser desapropriada, de acordo
com o que dispe a lei. A visitao pblica est sujeita s normas e
restries estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, s normas
estabelecidas pelo rgo responsvel por sua istrao, e aquelas
previstas em regulamento.
- REFGIO DE VIDA SILVESTRE
Previsto no art. 13 da Lei 9.985/2000.
Tem com objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condies
para a existncia ou reproduo de espcies ou comunidades da flora local
e da fauna residente ou migratria. Pode ser constitudos por reas
particulares desde que seja possvel compatibilizar os objetivos da
unidade com a utilizao da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietrios. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da rea e as
atividades privadas ou no havendo aquiescncia do proprietrio as
condies propostas pelo rgo responsvel pela istrao da unidade
para a coexistncia do Monumento Natural com o uso da propriedade, a rea
deve ser desapropriada, de acordo com o que dispe a lei. A visitao
pblica est sujeita s normas e restries estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, s normas estabelecidas pelo rgo responsvel por sua
istrao, e aquelas previstas em regulamento. A pesquisa cientfica
depende da autorizao prvia do rgo responsvel pela istrao da
unidade e est sujeita s condies e restries por este estabelecidas,
bem como aquelas previstas em regulamento.
Mais informaes:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/silvestre/index0.htm
- Unidades de uso sustentvel
- REA DE PROTEO AMBIENTAL
Prevista no art. 15 da Lei 9.985/2000.
uma rea em geral extensa, com um certo grau de ocupao humana, dotadas
de atributos abiticos, biticos, estticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem -estar das populaes
humanas, e tem como objetivos bsicos proteger a diversidade biolgica,
disciplinar o processo de ocupao e assegurar a sustentabilidade do uso
dos recursos naturais. constitudas por terras pblicas ou privadas.
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restries para a utilizao de uma propriedade privada localizada em uma
rea de Proteo Ambiental. As condies para a realizao de pesquisa
cientfica e visitao pblica nas reas sobre domnio pblicos sero
estabelecidas as exigncias e restries legais. Nas reas sob propriedade
privada, cabe ao proprietrio estabelecer as condies para pesquisa e
visitao pelo pblico, observada as exigncias e restries legais. A
rea de Produo Ambiental dispor de um Conselho presidido pelo rgo
responsvel por sua istrao e constitudo por representantes dos
rgo pblicos, de organizaes da sociedade civil e da populao
residente, conforme se disp no regulamento desta lei.
Mais informaes:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/apas/index0.htm
- REA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLGICO
Prevista no art. 16 da Lei 9.985/2000.
uma rea em geral de pequena extenso, com pouco ou nenhuma ocupao
humana, com caractersticas naturais extraordinrias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importncia regional ou local e regular o uso
issvel dessas reas, de modo a compatibiliz-lo com os objetivos de
conservao da natureza. constituda por terras pblicas ou privadas.
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restries para a utilizao de uma propriedade privada localizada em uma
rea de Proteo Ambiental.
Mais informaes:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/relev/index0.htm
- FLORESTA NACIONAL
Prevista no art. 17 da Lei 9.985/2000.
uma rea com cobertura florestal de espcies predominantemente nativas e
tem como objetivo bsico o uso mltiplo sustentvel dos recursos
florestais e a pesquisa cientfica, com nfase em mtodos para a
explorao sustentvel de floresta nativas. de posse e domnio pblicos,
sendo que as reas particulares includas em seus limites sero
desapropriadas, de acordo com o que dispe a lei. Nas Floresta Nacionais
itida a permanncia de populaes tradicionais que a habitam quando de
sua criao, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de
Manejo da unidade. A visitao pblica permitida condicionada s normas
estabelecidas para o manejo da unidade pelo rgo responsvel por sua
istrao. A pesquisa permitida e incentivada sujeitando-se prvia
a autorizao do rgo responsvel pela istrao da unidade e est
sujeita s condies e restries por este estabelecidas, bem como aquelas
previstas em regulamento. A Floresta Nacional dispor de um Conselho
Consultivo, presidido pelo rgo responsvel por sua istrao e
constitudo por representantes de rgo pblicos, de organizaes da
sociedade civil e, quando for o caso das populaes tradicionais
residentes. 6 A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou
Municpio, ser denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta
Municipal .
- RESERVA EXTRATIVISTA
Prevista no art. 18 da Lei 9.985/2000.
uma rea utilizadas por populaes extrativistas tradicionais, cuja
subsistncia baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na
agricultura de subsistncia e na criao de animais de pequeno porte, e
tem como objetivos bsicos proteger os meios de vida e a cultura dessas
populaes, e assegurar o uso sustentvel dos recursos naturais da
unidade. de domnio pblico, com uso concedido as populaes
extrativistas tradicionais conforme o disposto no art 23 da Lei 9.985/2000
e em regulamento especfico sendo que as rea particulares includas em
seu limite devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispe a lei.
A Reserva extrativista ser gerida por um Conselho Deliberativo presidido
pelo rgo responsvel por sua istrao e constitudo por
representantes dos rgo pblicos, de organizaes da sociedade civil e da
populaes tradicionais residentes na rea, conforme disp em
regulamento e no ato de criao da unidade. A visitao pblica
permitida, desde que compatvel com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano Manejo da rea. A pesquisa permitida e incentivada
sujeitando-se prvia a autorizao do rgo responsvel pela
istrao da unidade e est sujeita s condies e restries por este
estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento. O Plano de
Manejo da unidade ser aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. So
proibidas a explorao de recursos minerais e a caa amadorstica ou
profissional. A explorao comercial de recursos madeireiros s ser
itida em bases sustentveis e em situaes especiais e complementares
s demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, Conforme
Disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Mais informaes:
http://www2.ibama.gov.br/resex/index0.htm
- RESERVA DE FAUNA
Prevista no art. 19 da Lei 9.985/2000.
uma rea natural com populaes animais de espcies nativas, terrestre
ou aquticas, residentes ou migratrias adequadas para estudos
tcnico-cientficos sobre o manejo econmico sustentvel de recursos
faunsticos . posse de domnio pblicos, sendo que as reas particulares
includas em seus limites sero desapropriadas, de acordo com o que dispe
a lei. A visitao pblica pode ser permitida desde que compatvel com o
manejo da unidade pelo rgo responsvel por sua istrao. proibido
o exerccio da caa amadorstica ou profissional. A comercializao dos
produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecer ao disposto nas
leis sobre fauna e regulamentos.
Mais informaes
http://www2.ibama.gov.br/unidades/rfauna/index0.htm
- RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL
Prevista no art. 20 da Lei 9.985/2000.
uma rea natural que abriga populaes tradicionais cuja a existncia
baseia-se em sistemas sustentveis de explorao dos recursos naturais,
desenvolvidos ao longo de geraes e adaptados s condies ecolgicas
locais e que desempenham um papel fundamental na proteo da natureza e na
manuteno da diversidade biolgica. Tem como objetivo bsico preservar a
natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condies e os meios necessrios
para a reproduo e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e
explorao dos recursos naturais das populaes tradicionais, bem como
valorizar, conservar e aperfeioar o conhecimento e as tcnicas de manejo
do ambiente, desenvolvido por estas populaes . domnio pblico, sendo
que as reas particulares includas em seus limites sero desapropriadas,
de acordo com o que dispe a lei.
O uso de reas ocupadas pelas populaes tradicionais ser regulado de
acordo com o disposto no art. 23 da Lei 9.985/2000 em regulamentao
especfica. A Reserva de Desenvolvimento Sustentvel ser gerida por um
Conselho Deliberativo presidido pelo rgo responsvel por sua
istrao e constitudo por representantes dos rgo pblicos, de
organizaes da sociedade civil e da populaes tradicionais residentes na
rea, conforme disp em regulamento e no ato de criao da unidade.
As atividades Desenvolvidas na Reserva obedecero as seguintes condies:
permitido e incentivada a visitao pblica, desde que compatvel com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da rea;
permitido e incentivada a pesquisa cientfica voltada conservao da
natureza, melhor relao das populaes residentes com seu meio e
educao ambiental, sujeitando-se prvia autorizao do rgo
responsvel pela istrao da unidade, s condies e restries por
este estabelecidas e s normas previstas em regulamento; deve ser sempre
considerado o equilbrio dinmico entre o tamanho da populao e a
conservao; e itida a explorao de componentes dos ecossistemas
naturais em regime de manejo sustentvel e a substituio da cobertura
vegetal por espcie cultivveis, desde que sujeitas ao zoneamento, s
limitaes legais e ao Plano Manejo da rea. O Plano Manejo da Reserva de
Desenvolvimento Sustentvel definir as zonas de proteo integral, de uso
sustentvel e de amortecimento e corredores ecolgicos, e ser aprovado
pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Mais informaes:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/rds/index0.htm
- RESERVA PARTICULAR DO PATRIMNIO NATURAL
Prevista no art. 20 da Lei 9.985/2000.
uma rea privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar
a diversidade biolgica. O gravame de que trata este artigo constar de
termo de compromisso assinado perante o rgo ambiental, que verificar a
existncia de interesse pblico, e ser averbado margem da inscrio no
Registro de Imveis. S poder ser permitida, na Reserva, conforme se
disp em regulamento: a pesquisa cientfica e a visitao com objetivos
tursticos, recreativos e educacionais. Os rgos integrantes do SNUC,
sempre que possvel e oportuno, prestaro orientao tcnica e cientfica
ao proprietrio de Reserva Particular do Patrimnio Natural para a
elaborao de um Plano Manejo ou de Proteo e de Gesto da unidade.
Mais informaes:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/rppn/index0.htm
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