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reas de preservao permanente
Patrimnio Nacional
Unidades de Conservao da Natureza
- Lei n. 9.985/2000 - Sistema nacional de Unidades de conservao da Natureza.

Conceito

Segundo o art. 225, 1, III da Constituio Federal fica estabelecido que compete ao Poder Pblico, o dever de definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a modificao e a extino somente permitidas atravs de Lei.
As reas protegidas podem se localizar em reas pblicas ou privadas e por terem atributos ambientais recebem tratamento diferenciado, pois uma vez declaradas reas protegidas so sujeitas ao regime jurdico de interesse pblico.
J Paulo de Bessa Antunes aponta as reas diretamente protegidas pela Constituio Federal (art. 225, 4 ), constituindo o "patrimnio nacional", bem como aquelas protegidas pelo Cdigo Florestal e as Unidades de Conservao, que segundo ele, "so espaos territoriais que, por fora de ato do Poder Pblico, esto destinados ao estudo e preservao de exemplares da flora e da fauna, podendo ser pblicas ou privadas".
Assim, definidas essas reas ou espaos, protegidos pela legislao em vigor, quaisquer intervenes ou alteraes, sem os devidos estudos e autorizaes, implicar em medidas istrativas, civis e penais, sempre voltada preveno e reparao do dano ambiental.

reas de preservao permanente - APP

Esto previstas nos arts. 2 e 3 do Cdigo Florestal ( Lei 4771/65) e tambm no art. 197 da Constituio do Estado de So Paulo.
Art. 2 - Consideram-se de preservao permanente, pelo s efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'gua desde o seu nvel mais alto em faixa marginal cuja largura mnima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'gua de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqenta) metros para os cursos d'gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'gua que tenham 50 (cinqenta) metros a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'gua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios d'gua, naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'gua", qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinqenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetao.
Pargrafo nico - No caso de reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos permetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regies metropolitanas e aglomeraes urbanas, em todo o territrio abrangido, observar-se- o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princpios e limites a que se refere este artigo.

Artigo 3 - Consideram-se, ainda, de preservao permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Pblico, as florestas e demais formas vegetao natural destinadas;
a) a atenuar a eroso das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar as faixas de proteo ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do territrio nacional, a critrio das autoridades militares;
e) a proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientfico ou histrico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaados por extino;
g) a manter o ambiente necessrio vida das populaes silvcolas;
h) a assegurar condies de bem-estar pblico.

1 - A supresso total ou parcial de florestas de preservao permanente s ser itida com prvia autorizao do Poder Executivo Federal, quando for necessria execuo de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pblica ou interesse social.
2 - As florestas que integram o Patrimnio Indgena ficam sujeitas ao regime de preservao permanente (letra "g") pelo s efeito desta Lei.

Art. 197 - So reas de proteo permanente:

I - os manguenzais;
II - as nascentes, os manancias e matas ciliares;
III - as reas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reproduo de migratrios;
IV - as reas estuarinas;
V - as paisagens notveis;
VI - as cavidades naturais subterrneas.


Patrimnio Nacional

protegido diretamente pela Constituio Federal como sendo: a Floresta Amaznica Brasileira, a mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira (art. 225, 1, III).
de tanta importncia este assunto que a Constituio Federal, dentro da Poltica de defesa do o Meio Ambiente, impe ao poder Pblico a necessidade de definir espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, restringindo as atividades nocivas (art. 225, 3, III)


Unidades de Conservao da Natureza


- Lei n. 9.985/2000 - Sistema nacional de Unidades de conservao da Natureza. (lei em outro arquivo)
- Conceito
Segundo o art. 2, I da lei 9.985/2000 entende-se por unidade de conservao o "espao territorial e seus recursos ambientais , incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivos de conservao e limites definidos, sob regime especial de istrao, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteo."

As unidades de conservao se dividem em dois grupos:
- unidades de proteo integral
- estao ecolgica
- reserva biolgica
- parque nacional
- monumento natural
- refgio de vida silvestre
- unidades de uso sustentvel
- rea de proteo ambiental
- rea de relevante interesse ecolgico
- floresta nacional
- reserva extrativista
- reserva de fauna
- reserva de desenvolvimento sustentvel
- reserva particular do patrimnio natural


Unidades de proteo Integral (cujo objetivo bsico preservar a natureza, itindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceo dos casos previstos em lei) so classificadas em :

- ESTAO ECOLGICA -

Est prevista no art. 9 da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo a preservao da natureza e a realizao de pesquisas cientficas. de posse ou domnio pblico (reas particulares em seus limites sero desapropriadas, conforme a lei). A visitao pblica proibida, exceto quando com o objetivo educacional. Nas reservas s podero ocorrer alteraes dos ecossistemas nos casos de: medidas que visem a restaurao de ecossistemas modificados; manejo de espcies com o fim de preservar a diversidade biolgica; coleta de componentes do ecossistema com finalidades cientficas e pesquisas cientficas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observao ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma rea correspondente e no mximo trs por cento da extenso total da unidade a at o limite de um mil e quinhentos hectares.
Mais informaes;http://www2.ibama.gov.br/unidades/estacoes/index0.htm

- RESERVA BIOLGICA

Prevista no artigo 10 da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo a preservao da natureza e a realizao de pesquisas cientficas. de posse e domnio pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites sero desapropriadas, de acordo com o que dispe a lei. proibida a visitao pblica, exceto quando um objetivo educacional, de acordo com o que disp o Plano de Manejo da unidade ou regulamento especfico. A pesquisa cientfica depende de autorizao prvia do rgo responsvel pela istrao da unidade e est sujeita s condies e restries por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento. Na Estao Ecolgica s podem ser permitidas alteraes do ecossistema no caso de: medidas que visem a restaurao de ecossistema modificado; manejo de espcie com o fim de preservar a diversidade biolgica; coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades cientficas; pesquisas cientficas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observao ou pela coleta controlada de componentes do ecossistemas, em uma rea correspondente a no mximo trs por cento da extenso total da unidade e at o limite de um mil e quinhentos hectares.
Mais informaes: http://www2.ibama.gov.br/unidades/biolog/index0.htm

- PARQUE NACIONAL

Previsto no art. 11 da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo bsico a preservao de ecossistemas naturais de grande relevncia ecolgica e beleza cnica, possibilitando a realizao de pesquisas cientficas e o desenvolvimento de atividades de educao e interpretao ambiental, na recreao em contato com a natureza e de turismo ecolgico. de posse e domnio pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites sero desapropriadas, de acordo com o que dispe a lei. A visitao pblica est sujeita s normas e restries estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, s normas estabelecidas pelo rgo responsvel por sua istrao, e aquelas previstas em regulamento. A pesquisa cientfica depende da autorizao prvia do rgo responsvel pela istrao da unidade e est sujeita s condies e restries por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento. As unidades dessa categoria quando criadas pelo Estado ou Municpio, sero denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

- MONUMENTO NATURAL

Previsto no art. 12 da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo bsico preservar stios naturais raros, singulares ou de grande beleza cnica. Pode ser constitudos por reas particulares desde que seja possvel compatibilizar os objetivos da unidade com a utilizao da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietrios. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da rea e as atividades privadas ou no havendo aquiescncia do proprietrio as condies propostas pelo rgo responsvel pela istrao da unidade para a coexistncia do Monumento Natural com o uso da propriedade, a rea deve ser desapropriada, de acordo com o que dispe a lei. A visitao pblica est sujeita s normas e restries estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, s normas estabelecidas pelo rgo responsvel por sua istrao, e aquelas previstas em regulamento.

- REFGIO DE VIDA SILVESTRE

Previsto no art. 13 da Lei 9.985/2000.
Tem com objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condies para a existncia ou reproduo de espcies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratria. Pode ser constitudos por reas particulares desde que seja possvel compatibilizar os objetivos da unidade com a utilizao da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietrios. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da rea e as atividades privadas ou no havendo aquiescncia do proprietrio as condies propostas pelo rgo responsvel pela istrao da unidade para a coexistncia do Monumento Natural com o uso da propriedade, a rea deve ser desapropriada, de acordo com o que dispe a lei. A visitao pblica est sujeita s normas e restries estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, s normas estabelecidas pelo rgo responsvel por sua istrao, e aquelas previstas em regulamento. A pesquisa cientfica depende da autorizao prvia do rgo responsvel pela istrao da unidade e est sujeita s condies e restries por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
Mais informaes: http://www2.ibama.gov.br/unidades/silvestre/index0.htm

- Unidades de uso sustentvel

- REA DE PROTEO AMBIENTAL

Prevista no art. 15 da Lei 9.985/2000.
uma rea em geral extensa, com um certo grau de ocupao humana, dotadas de atributos abiticos, biticos, estticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem -estar das populaes humanas, e tem como objetivos bsicos proteger a diversidade biolgica, disciplinar o processo de ocupao e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. constitudas por terras pblicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restries para a utilizao de uma propriedade privada localizada em uma rea de Proteo Ambiental. As condies para a realizao de pesquisa cientfica e visitao pblica nas reas sobre domnio pblicos sero estabelecidas as exigncias e restries legais. Nas reas sob propriedade privada, cabe ao proprietrio estabelecer as condies para pesquisa e visitao pelo pblico, observada as exigncias e restries legais. A rea de Produo Ambiental dispor de um Conselho presidido pelo rgo responsvel por sua istrao e constitudo por representantes dos rgo pblicos, de organizaes da sociedade civil e da populao residente, conforme se disp no regulamento desta lei.
Mais informaes: http://www2.ibama.gov.br/unidades/apas/index0.htm

- REA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLGICO

Prevista no art. 16 da Lei 9.985/2000.
uma rea em geral de pequena extenso, com pouco ou nenhuma ocupao humana, com caractersticas naturais extraordinrias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importncia regional ou local e regular o uso issvel dessas reas, de modo a compatibiliz-lo com os objetivos de conservao da natureza. constituda por terras pblicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restries para a utilizao de uma propriedade privada localizada em uma rea de Proteo Ambiental.

Mais informaes: http://www2.ibama.gov.br/unidades/relev/index0.htm

- FLORESTA NACIONAL

Prevista no art. 17 da Lei 9.985/2000.
uma rea com cobertura florestal de espcies predominantemente nativas e tem como objetivo bsico o uso mltiplo sustentvel dos recursos florestais e a pesquisa cientfica, com nfase em mtodos para a explorao sustentvel de floresta nativas. de posse e domnio pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites sero desapropriadas, de acordo com o que dispe a lei. Nas Floresta Nacionais itida a permanncia de populaes tradicionais que a habitam quando de sua criao, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. A visitao pblica permitida condicionada s normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo rgo responsvel por sua istrao. A pesquisa permitida e incentivada sujeitando-se prvia a autorizao do rgo responsvel pela istrao da unidade e est sujeita s condies e restries por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento. A Floresta Nacional dispor de um Conselho Consultivo, presidido pelo rgo responsvel por sua istrao e constitudo por representantes de rgo pblicos, de organizaes da sociedade civil e, quando for o caso das populaes tradicionais residentes. 6 A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Municpio, ser denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal .

- RESERVA EXTRATIVISTA

Prevista no art. 18 da Lei 9.985/2000.
uma rea utilizadas por populaes extrativistas tradicionais, cuja subsistncia baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistncia e na criao de animais de pequeno porte, e tem como objetivos bsicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populaes, e assegurar o uso sustentvel dos recursos naturais da unidade. de domnio pblico, com uso concedido as populaes extrativistas tradicionais conforme o disposto no art 23 da Lei 9.985/2000 e em regulamento especfico sendo que as rea particulares includas em seu limite devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispe a lei.
A Reserva extrativista ser gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo rgo responsvel por sua istrao e constitudo por representantes dos rgo pblicos, de organizaes da sociedade civil e da populaes tradicionais residentes na rea, conforme disp em regulamento e no ato de criao da unidade. A visitao pblica permitida, desde que compatvel com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano Manejo da rea. A pesquisa permitida e incentivada sujeitando-se prvia a autorizao do rgo responsvel pela istrao da unidade e est sujeita s condies e restries por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento. O Plano de Manejo da unidade ser aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. So proibidas a explorao de recursos minerais e a caa amadorstica ou profissional. A explorao comercial de recursos madeireiros s ser itida em bases sustentveis e em situaes especiais e complementares s demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, Conforme Disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

Mais informaes: http://www2.ibama.gov.br/resex/index0.htm

- RESERVA DE FAUNA

Prevista no art. 19 da Lei 9.985/2000.
uma rea natural com populaes animais de espcies nativas, terrestre ou aquticas, residentes ou migratrias adequadas para estudos tcnico-cientficos sobre o manejo econmico sustentvel de recursos faunsticos . posse de domnio pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites sero desapropriadas, de acordo com o que dispe a lei. A visitao pblica pode ser permitida desde que compatvel com o manejo da unidade pelo rgo responsvel por sua istrao. proibido o exerccio da caa amadorstica ou profissional. A comercializao dos produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecer ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

Mais informaes http://www2.ibama.gov.br/unidades/rfauna/index0.htm

- RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL

Prevista no art. 20 da Lei 9.985/2000.
uma rea natural que abriga populaes tradicionais cuja a existncia baseia-se em sistemas sustentveis de explorao dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de geraes e adaptados s condies ecolgicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteo da natureza e na manuteno da diversidade biolgica. Tem como objetivo bsico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condies e os meios necessrios para a reproduo e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e explorao dos recursos naturais das populaes tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeioar o conhecimento e as tcnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populaes . domnio pblico, sendo que as reas particulares includas em seus limites sero desapropriadas, de acordo com o que dispe a lei.
O uso de reas ocupadas pelas populaes tradicionais ser regulado de acordo com o disposto no art. 23 da Lei 9.985/2000 em regulamentao especfica. A Reserva de Desenvolvimento Sustentvel ser gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo rgo responsvel por sua istrao e constitudo por representantes dos rgo pblicos, de organizaes da sociedade civil e da populaes tradicionais residentes na rea, conforme disp em regulamento e no ato de criao da unidade.
As atividades Desenvolvidas na Reserva obedecero as seguintes condies: permitido e incentivada a visitao pblica, desde que compatvel com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da rea; permitido e incentivada a pesquisa cientfica voltada conservao da natureza, melhor relao das populaes residentes com seu meio e educao ambiental, sujeitando-se prvia autorizao do rgo responsvel pela istrao da unidade, s condies e restries por este estabelecidas e s normas previstas em regulamento; deve ser sempre considerado o equilbrio dinmico entre o tamanho da populao e a conservao; e itida a explorao de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentvel e a substituio da cobertura vegetal por espcie cultivveis, desde que sujeitas ao zoneamento, s limitaes legais e ao Plano Manejo da rea. O Plano Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentvel definir as zonas de proteo integral, de uso sustentvel e de amortecimento e corredores ecolgicos, e ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.

Mais informaes: http://www2.ibama.gov.br/unidades/rds/index0.htm

- RESERVA PARTICULAR DO PATRIMNIO NATURAL


Prevista no art. 20 da Lei 9.985/2000.
uma rea privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biolgica. O gravame de que trata este artigo constar de termo de compromisso assinado perante o rgo ambiental, que verificar a existncia de interesse pblico, e ser averbado margem da inscrio no Registro de Imveis. S poder ser permitida, na Reserva, conforme se disp em regulamento: a pesquisa cientfica e a visitao com objetivos tursticos, recreativos e educacionais. Os rgos integrantes do SNUC, sempre que possvel e oportuno, prestaro orientao tcnica e cientfica ao proprietrio de Reserva Particular do Patrimnio Natural para a elaborao de um Plano Manejo ou de Proteo e de Gesto da unidade.


Mais informaes: http://www2.ibama.gov.br/unidades/rppn/index0.htm

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