A LEI DO VENTRE LIVRE - 1871
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro
li, faz saber a todos os cidados do Imprio que a Assemblia Geral
decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1. - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Imprio desde a
data desta lei sero considerados de condio livre.
1. - Os ditos filhos menores ficaro em poder o sob a autoridade dos
senhores de suas mes, os quais tero a obrigao de cri-los e
trat-los at a idade de oito anos completos. Chegando o filho da
escrava a esta idade, o senhor da me ter opo, ou de receber do
Estado a indenizao de 600$000, ou de utilizar-se dos servios do menor
at a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govrno receber o
menor e lhe dar destino, em conformidade da presente lei...
6. - Cessa a prestao dos servios dos filhos das escravas antes do
prazo marcado no 1.' se por sentena do juizo criminal reconhecer-se
que os senhores das mes os maltratam, infligindo-lhes castigos
excessivos.
Art. 2. - O govrno poder entregar a associaes, por le autorizadas,
os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam
cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dstes
em virtude do Art. 1.- 6..
1. - As ditas associaes tero direito aos servios gratuitos dos
menores at a idade de 21 anos completos, e podero alugar sses
servios, mas sero obrigadas - 1. A criar e tratar os mesmos menores -
2. A constituir para cada um dles um peclio, consistente na quota que
para ste fim fr reservada nos respectivos estatutos - 3. A
procurar-lhes, findo o tempo de servio, apropriada colocao.
2. - A disposio dste artigo aplicvel s Casas dos Expostos, e
s pessoas a quem os juizes de rfos encarregarem da educao dos ditos
menores, na falta de associaes ou estabelecimentos criados para tal
fim.
4. - Fica salvo ao Govrno o direito de mandar recolher os referidos
menores aos estabelecimentos pblicos, transferindo-se neste caso para o
Estado as obrigaes que o 1. impe s associaes autorizadas.
Art. 3. - Sero anualmente libertados em cada provncia do Imprio
tantos escravos quantos corresponderem quota anualmente disponvel do
fundo destinado para a emancipao...
Art. 4. - permitido ao escravo a formao de um peclio com o que lhe
provier de doaes, legados e heranas, e com o que, por consentimento
do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govrno providenciar
nos regulamentos sbre a colocao e segurana do mesmo peclio.
1. - Por morte do escravo, a metade do seu peclio pertencer ao
cnjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitir aos
seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o peclio
ser adjudicado ao fundo de emancipao, de que trata o art. 3....
4. - O escravo que pertencer a condminos e fr libertado por um
dstes, ter direito a sua alforria indenizando os outros senhores da
quota do valor que lhes pertencer. Esta indenizao poder ser paga com
servios prestados por prazo no maior de sete anos...
7. - Em qualquer caso de alienao ou transmisso de escravos,
proibido, sob pena de nulidade, separar os cnjuges e os filhos menores
de doze anos do pai ou da me.
8. - Se a diviso de bens entre herdeiros ou scios no comportar a
reunio de uma famlia, e nenhum dles preferir conserv-lo sob seu
domnio, mediante reposio da quota, ou parte dos outros interessados,
ser a mesma famlia vendida e o seu produto rateado...
Art. 6. - Sero declarados libertos:
1. - Os escravos pertencentes nao, dando-lhes o govrno a
ocupao que julgar conveniente.
2. - Os escravos dados em usufruto Coroa.
3. - Os escravos das heranas vagas.
4. - Os escravos abandonados por seus senhores. Se stes os
abandonarem por invlidos, sero obrigados a aliment-los, salvo o caso
de penria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de rfos.
5. - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam
durante 5 anos sob a inspeo do govrno. les so obrigados a contratar
seus servios sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a
trabalhar nos estabelecimentos pblicos. Cessar, porm, o
constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de
servio...
Art. 8. - O Govrno mandar proceder matrcula especial de todos os
escravos existentes do Imprio, com declarao do nome, Patologia, estado,
aptido para o trabalho e filiao de cada um, se fr conhecida.
1. - O prazo em que deve comear e encerrar-se a matrcula ser
anunciado com a maior antecedncia possvel por meio de editais
repetidos, nos quais ser inserta a disposio do pargrafo seguinte.
2. - Os escravos que, por culpa ou omisso dos interessados no forem
dados matrcula, at um ano depois do encerramento desta, sero por
ste fato considerados libertos...
4. - Sero tambm matriculados em livro distinto os filhos da mulher
escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrero os senhores omissos,
por negligncia, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vzes
quantos forem os indivduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179
do cdigo criminal.
5. - Os procos sero obrigados a ter livros especiais para o
registro do nascimento e bitos dos filhos de escravas, nascidos desde a
data desta lei. Cada omisso sujeitar os procos multa de 100$000.
Art. 9. - O Govrno em seus regulamentos poder impor multas at
100$000 e penas de priso simples at um ms.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposies em contrrio. Manda, portanto,
a tdas as autoridades a quem o conhecimento e execuo da referida lei
pertencer, que a cumpram e faam cumprir e guardar to inteiramente como
nela se contm. O Secretrio de Estado de Negcios da Agricultura,
Comrcio e Obras Pblicas a faa imprimir, publicar e correr. Dada no
Palcio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50. da
Independncia e do Imprio - Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado
Freire Pereira da Silva.
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