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PAU BRASIL

REGIMENTO DO PAU-BRASIL - 1605

Eu Ei-rei. Fao saber aos que este Meu Regimento virem, que sendo informado das muitas desordens que lia no certo do po brasil, e na conservao delle, de que se tem seguido haver hoje muita falta, e ir-se buscar muitas legoas pelo certo dentro, cada vez ser o damno mayor se se no atalhar, e der nisso a Ordem conveniente, e necessaria, como em cousa de tanta importancia para a Minha Real Fazenda, tomando informaes de pessoas de experincia das partes do Brasil, e comunicando-as com as do Meu Conselho, Mandei fazer este Regimento, que Hei por bem, e Mando se guarde daqui em diante inviolavelmente.

Pargrafo 1'. Primeiramente Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa cortar, nem mandar cortar o dito po brasil, por si, ou seus escravos ou Feitores seus, sem expressa licena, ou escrito do Provedor mr de Minha Fazenda, de cada uma das Capitanias, em cujo destricto estiver a mata, em que se houver de cortar; e o que o contrrio fizer encorrer em pena de morte e confiscao de toda sua fazenda.


Pargrafo 2'. O dito Provedor Mr para dar a tal licena tomar informaes da qualidade da pessoa, que lha pede, e se delia ha alguma suspeita, que o desencaminhar, ou furtar ou dar a quem o haja de fazer.

Pargrafo 3'. O dito Provedro Mr far fazer um Livro por elle assignado, e numerado, no qual se registaro todas as licenas que assim der, declarando os nomes e mais confrontaes necessarias das pessoas a que se derem, e se declarar a quantidade de po para que se lhe d licena, e se obrigar a entregar ao contractador toda a dita quantidade, que trata na certido, para com elia vir confrontar o assento do Livro, de que se far declarao, e nos ditos assentos assignar a pessoa, que levar a licena, com o Escrivo.


Pargrafo 4'. E toda a pessoa, que tomar mais quantidade de po de que lhe fr dada licena, alm de o perder para Minha Fazenda, se o mais que cortar ar de dez quintaes, incorrer em pena de cem cruzados, e se ar de cincoenta quintaes, sendo peo, ser aoutado, e degradado por des annos para Angola, e ando de cem quintaes morrer por elle, e perder toda sua fazenda.


Pargrafo 5'. O provedor far repartio das ditas licenas em o modo, que cada um dos moradores da Capitania, a que se houver de fazer o corte, tenha sua parte, segundo a possibilidade de cada um, e que em todos se no exceda a quantidade que lhe for ordenada


Pargrafo 6'. Para que se no crte mais quantidade de po da que eu tiver dada por contracto, nem se carregue dada Capitania, mais da que boamente se pde tirar delia; Hei por bem, e Mando, que em cada um anno se faa repartio da quantidade do po, que se ha de cortar em cada uma das Capitanias, em que h mata delle, de modo que em todo se no exceda a quantidade do Contracto.


Pargrafo 7'. A dita Repartio do po que se ha de cortar em cada Capitania se far em presena do Meu Governador daquelle Estado pelo Provedor Mr da Minha Fazenda, e Off iciaes da Camara da Bahia, e nelia se ter respeito do estado das matas de cada uma das ditas Capitanias, para lhe no carregarem mais, nem menos po do que convm para benefcio das ditas matas, e do que se determinar aos mais votos, se far assento pelo Escrivo da Camara, e delles se tiraro Provises em nome do Governador, e por elle assignadas, que se mandaro aos Provedores das ditas Capitanias para as executarem.


Pargrafo 8'. Por ter informao, que uma das cousas, que maior damno tem causado nas ditas mattas, em que se perde, e destroe mais pos, por os Contractadores no aceitarem todo o que se corta, sendo bom, e de receber, e querem que todo o que se lhe d seja rolio, e massio do que se segue ficar pelos mattos muitos dos ramos e ilhargas perdidas, sendo todo elle bom, e conveniente para o uso das tintas: Mando a que daqui em diante se aproveite todo o que fr de receber, e no se deixe pelos matos nenhum po cortado, assim dos ditos ramos, como das ilhargas, e que os contractadores o recebo todo, e havendo dvida se de receber, a determinar o Provedor da Minha Fazenda com informao de pessoas de crdito ajuramentadas; e porque outrosym sou informado, que a causa de se extinguirem as matas do dito po como hoje ento, e no tornarem as rvores a brotar, pelo mo modo com que se fazem os cortes, no lhe deixando ramos, e varas, que vo crescendo, e por se lhe pr fogo nas raizes, para fazerem roas; Hei por bem, e Mando, que daqui em diante se no fao roas em terras de matas de po do brasil, e sero para isso coutadas com todas as penas, e defesas, que estas coutadas Reaes, e que nos ditos crtes se tenho muito tento a conservao das rvores para que tornem a brotar, deixando-lhes varas, e troncos com que os posso fazer, e os que o contrrio fizerem sero castigados com as penas, que parecer ao Julgador.


Pargrafo 9'. Hei por bem, e Mando, que todos os annos se tire devassa do crte do po brasil, na qual se perguntar pelos que quebraro, e foro contra este Regimento.


Pargrafo 10'. E para que em todo haja guarda e vigilncia, que convm Hei por bem, que em cada Capitania, das em que houver matas do dito po, haja guardas, duas delias, que tero de seu ordenado a vintena das condemnaes que por sua denunciao se fizeram, as quaes guardas sero nomeadas pelas Camaras, e approvadas pelos Provedores de Minha Fazenda, e se lhes dar juramento, que bem, e verdadeiramente fao seus Off icios.


Pargrafo 11'. O qual Regimento Mando se cumpra, e guarde como nelle se contm e ao Governador do dito Estado, e ao Provedor Mr da Minha Fazenda, e aos Provedores das Capitanias, e a todas as justias dellas, que assim o cumpro, e guarde, e fao cumprir, e guardar sob as penas nelle contheudas; o qual se registrar nos Livros da Minha Fazenda do dito Estado, e nas Camaras das Capitanias, aonde houver matas do dito po, e valer posto que no e por carta em meu nome, e o effeito delta haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenao do segundo Livro, ttulo trinta e nove, que o contrrio dispoem. Francisco Ferreira o fs a 12 de Dezembro de 1605. E eu o Secretario Pedro da Costa o fis escrever "Rey".

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